CÓDIGO DEONTOLÓGICO DE ÉTICA E CONDUTA

Última atualização – Janeiro/2024

 

CÓDIGO DEONTOLÓGICO DE ÉTICA E CONDUTA CDI – CIÊNCIAS DO INVESTIMENTO ASSESSORIA CONSULTORIA & ANÁLISE DE INVESTIMENTO LDA.

 

INTRODUÇÃO

 

O Código Deontológico de Ética e Conduta da Ciências do Investimento, descreve os valores essenciais, princípios e padrões éticos de comportamento para todos os profissionais da Empresa.
Agir de acordo com os padrões éticos de comportamento da empresa é a primeira das competências essenciais, ou seja, isto é “demonstrar uma prática ética” por meio do exercício do entendimento e aplicação consistente da ética e dos padrões dos serviços de assessoria, consultoria e análise de investimento.
O Código de Ética da Ciências do Investimento tem por objetivo assegurar a integridade da empresa no exercício dos serviços de assessoria, consultoria e análise de investimentos, ao definir padrões de conduta consistentes com os valores fundamentais e princípios éticos, orientar a reflexão, educação e tomada de decisão ética.
O Código de Ética da Ciências do Investimento é aplicável quando um profissional da empresa se apresenta como tal, em qualquer tipo de interação, sem importar se a relação comercial ainda não esteja estabelecida. Esse Código determinará as obrigações éticas dos profissionais da Ciências do Investimento que estejam a atuar em diferentes funções, como coach, supervisor, mentor, consultor, analista, formador, aluno em formação, ou em um papel de liderança, assim como na equipa de backoffice, apoio ao cliente, ou outras.
O processo de avaliação de conduta ética, (PCE) é aplicável para quaisquer colaboradores ou profissionais ligados a Ciências do Investimento, e estão comprometidos com a prática de condutas éticas, dos valores fundamentais e princípios que norteiam este código.
A honradez do exercício da profissão em trabalhar de maneira ética significa que todos, inevitavelmente, poderão estar sujeitos a deparar-se com situações que exijam respostas a questões inusitadas, resoluções de dilemas e soluções para problemas. Este Código de Ética visa direcionar a uma série de fatores éticos que devem ser levados em consideração, identificando alternativas sobre como agir de forma ética, mesmo que isso signifique tomar decisões difíceis ou agir corajosamente.
O Código de Ética da Ciências do Investimento é composto de 5 Partes Principais:

 

  1. INTRODUÇÃO;
  2. DEFINIÇÕES PRINCIPAIS;
  3. VALORES FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS ÉTICOS;
  4. PADRÕES ÉTICOS;
  5. COMPROMISSO;

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1° – Natureza e âmbito de aplicação

 

§1º – DEFINIÇÕES
  1. Cliente – Pessoa singular ou coletiva, ou equipa/grupo que contrate ou adquira pacotes de serviços, que está a receber, e/ou recebe assessoria, consultoria, mentoria, supervisão, o coach ou aluno em formação.
  2. Relacionamento com clientes – Relação estabelecida pelos Profissionais da CDI Ciências do Investimento Lda com Clientes, parceiros ou patrocinadores, num contrato que define as responsabilidades e expectativas de cada parte, objetivando estabelecer parcerias, acórdãos e contratos com clientes num processo criativo e estimulante que os inspire a maximizar o potencial pessoal e profissional.
  3. Código – Código de Ética da CDI Ciências do Investimento Lda.
  4. Confidencialidade – Proteção de qualquer informação obtida no relacionamento com clientes, parceiros, patrocinadores, ou fornecedores, salvo tenha sido autorizada a divulgação.
  5. Conflito de Interesse – Situação em que o profissional da CDI Ciências do Investimento Lda esteja envolvido em interesses múltiplos, na qual servir um interesse poderia prejudicar ou entrar em conflito com outro; e poderá ser de caráter financeiro, profissional ou outro.
  6. Equidade/Igualdade – Situação em que todos sintam-se incluídos, tenham acesso a recursos e oportunidades iguais, independentemente de sua raça, etnia, origem, cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, religião, situação de imigração, deficiência física ou mental, e outras áreas onde possa haver diferenciação.
  7. Assessor – Profissional qualificado e experiente com formação académica específica, que se apresenta como membro, colaborador, ou profissional portador de credencial da CDI Ciências do Investimento Lda, em papéis que incluam, entre outros, formadores, coach, ações comerciais, mentores, e serviços de apoio ao cliente.
  8. Equipa de apoio – Aqueles(as) contratados pela empresa para o fornecimento de serviços específicos de gestão e administração de atividades profissional.
  9. Patrocinador – Entidade, (incluindo seus representantes), que esteja a pagar e/ou organizar ou definir os serviços a serem fornecidos a um indivíduo ou equipa em dada circunstância, evento ou período.
  10. Igualdade Sistémica – igualdade de gênero, de raça, de religião e outras formas de igualdade que estão institucionalizadas na ética, valores fundamentais, políticas, estruturas e culturas de comunidades, organizações, nações e sociedade.
§2º – O presente Código integra o conjunto de princípios e normas de conduta de natureza ética e deontológica a observar pela CDI Ciências do Investimento Lda, doravante designada por Empresa, e por todos os seus colaboradores, tanto no relacionamento recíproco, como nas relações que, em nome da mesma, são estabelecidas com entidades terceiras, de forma duradoura ou ocasional.
§3º – Para efeitos da aplicação deste Código, consideram-se colaboradores da Empresa todas as pessoas que trabalhem na mesma ou que com ela colaborem, independentemente do vínculo contratual e da posição hierárquica que ocupam, incluindo dirigentes, quadros, colaboradores permanentes ou eventuais, assessores, analistas, consultores e todos aqueles que, de alguma forma, atuem em nome da Empresa ou lhe prestem serviço a título permanente ou ocasional, respaldados relativamente aos assessores, analistas, consultores e prestadores de serviços, que a aplicabilidade do presente Código se encontre prevista no respetivo contrato ajustado.

 

Artigo 2° – Dimensões éticas e deveres de atuação
§1º – No exercício das atividades da Empresa, os Colaboradores adotam princípios éticos, deontológicos, de legalidade, responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável nos seguintes termos:
  1. Mantêm procedimentos de organização e atuação pautados por elevados padrões qualitativos de rigor, competência e profissionalismo;
  2. Executam as suas funções tendo incorporada uma gestão prudente dos riscos incorridos pela empresa, pelo cliente, e pelos fundos de ambos, assegurando o acompanhamento do seu trabalho pelas estruturas internas cuja intervenção se faça necessária, em tudo agindo por forma a permitir a competente administração e fiscalização da empresa que promovam uma atuação e gestão prudente da atividade de assessoria, consultoria e analise de investimento;
  3. Mantêm um comportamento eticamente irrepreensível, designadamente, no que respeita à aplicação da legislação regulatória, fiscal, laboral, de branqueamento de capitais e de proteção de dados pessoais;
  4. Promovem em conformidade com a legislação aplicável, o respeito pela igualdade de tratamento e de oportunidades entre todos os seus colaboradores, atuais e potenciais;
  5. Salvaguardam a integridade moral da Empresa e de seus Colaboradores, condenam qualquer forma de coação moral ou psicológica, bem como qualquer comportamento ofensivo da dignidade da pessoa humana ou discriminante;
  6. Promovem a constante evolução, aperfeiçoamento e valorização pessoal e profissional dos seus colaboradores, permitindo uma perfeita conciliação da vida pessoal, familiar e profissional dos mesmos;
  7. Promovem o respeito pela igualdade de tratamento e de oportunidades entre todos os fornecedores, clientes, parceiros, patrocinadores, anunciantes, e demais titulares de interesses legítimos e, de um modo geral, quaisquer entidades que tenham algum tipo de relacionamento com a Empresa, os quais serão tratados por esta última com equidade;
  8. Mantêm relações com entidades terceiras pautadas no total respeito pelos princípios e valores constantes deste código, promovendo a sustentabilidade económico, social e ambiental, no processo de tomada de decisão objetivando a criação de valor, a eficiência na utilização dos recursos, a promoção e proteção dos direitos humanos e sociais e a conservação do ambiente, devendo ser sempre regida por práticas que determinem a boa gestão do capital humano.
§2º – Todos os que atuam em nome da CDI Ciências do Investimento Lda, no desempenho de suas atividades profissionais, observam princípios e valores que constam do presente Código, nomeadamente, de idoneidade profissional e integridade pessoal, devendo, de igual modo:
  1. Assegurar, dentro e fora da Empresa, uma vivência e uma partilha de princípios de verdade, lealdade, rigor e transparência, reforçando, deste modo, o espírito de equipa e a identidade da CDI Ciências do Investimento Lda;
  2. Desempenhar as suas funções com idoneidade profissional e moral, bem como com integridade pessoal, honestidade, total isenção, dedicação, diligência e transparência;
  3. Colocar aos seus superiores hierárquicos, se for o caso, as questões que entenderem necessárias, a propósito do presente Código e das dúvidas que o mesmo lhes possa suscitar.
§3º – No momento em que qualquer colaborador, independentemente do vínculo contratual e da posição hierárquica que ocupam, cessem a ligação a Empresa, cessarão também os mandatos que lhe tenham sido atribuídos ou para os quais tenham sido nomeados em representação da CDI Ciências do Investimento Lda.
§4º – Em conformidade com o disposto no número anterior, os colaboradores da CDI Ciências do Investimento Lda obrigam-se a, no momento em que forem nomeados para qualquer representação da Empresa, assinar uma carta de renúncia, não datada, e a entregá-la à CDI Ciências do Investimento Lda.
Artigo 3º – Direitos Humanos
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda é a favor da liberdade e associação pacíficas, da liberdade ideológica, de consciência e religiosa, bem como das liberdades de apoio de opinião e de expressão, e assume o firme compromisso de respeitar os direitos humanos tal como são reconhecidos pela legislação nacional e pelas convenções internacionais, comprometendo-se com a sua salvaguarda, não participando em atividades ou negócios que os transgridam, devendo da mesma forma os colaboradores pautar a sua atividade pelo mais rigoroso respeito dos direitos fundamentais e universais, baseados na Constituição da República Portuguesa, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Organização Internacional do Trabalho, na legislação do Trabalho e na legislação sobre a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo igualmente denunciar todas as situações de violação destes princípios de que tenham conhecimento.
Artigo 4º – Responsabilidade Social
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda orienta a sua atuação por um compromisso de responsabilidade social para com as comunidades em benefício de quem desenvolve as suas atividades e para com os seus stakeholders dos setores público e privado associados à sua atividade, corporizando-se esse compromisso no cumprimento permanente das normativas aplicáveis, na manutenção de uma estrutura de governança adequada à prudente gestão dos riscos incorridos na sua atividade, promovendo princípios de responsabilidade social corporativa.
Artigo 5.º – Concução, peculato, suborno ou corrupção
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda condena todos os atos em que se ofereçam ou aceitem compensações ou benefícios que influenciem o comportamento alheio, no sentido de obter vantagens para si ou para a empresa ou de dissimular o cometimento de qualquer infração legal ou regulamentar, estando os colaboradores obrigados à imediata denúncia aos seus superiores hierárquicos de quaisquer atos ou tentativas que consubstanciem os comportamentos acima referidos, de acordo com as normas internas aplicáveis neste domínio.
CAPÍTULO II
NORMAS DE CONDUTA
Artigo 6° – Estrito Cumprimento dos deveres legais
§Uº – A CDI Ciências do Investimento Lda e os Colaboradores devem, no pleno exercício das suas atividades e funções, respeitar as leis da República Portuguesa e as regulações e regulamentações aplicáveis em vigor.
Artigo 7° – Relacionamento interpessoal e com terceiras entidades
§1º – Todos e quaisquer colaboradores, independentemente do quadro legal ou posição hierárquica devem pautar as suas relações recíprocas na base do respeito mútuo e do tratamento cordial, e profissional, contribuindo para a criação de um bom ambiente de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração e uma cooperação mútuas.
§2º – Não são permitidas condutas que possam no todo ou em parte afetar negativamente a dignidade da Empresa, dos colaboradores, clientes, fornecedores, demais parceiros e partes interessadas, não sendo admissíveis quaisquer formas bulling, ou discriminação individual que sejam incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, designadamente, em razão da nacionalidade, da raça, da idade, do sexo, da religião, da incapacidade ou da deficiência, da convicção política ou ideológica e da filiação sindical, não sendo, de igual modo, admitidas quaisquer condutas configuradas como de assédio sexual ou moral ou de abuso de poder, constituindo-se por assédio todo e qualquer comportamento indesejado, e ou baseado em fator de discriminação praticado no acesso ao emprego ou no próprio emprego, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
§3º – Também para o efeito dos §s anteriores, constitui-se como prática discriminatória privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
§4º – A CDI Ciências do Investimento Lda e todos os seus colaboradores, no relacionamento com entidades terceiras, devem obrigatoriamente assegurar a igualdade de tratamento em todas as situações em que não existam motivos de ordem jurídica, legal e/ou contratual para proceder de forma distinta do habitual cordial e profissional estabelecido nos padrões da Empresa.
§5º – Em atendimento aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade, qualquer colaborador tem o dever de impedir e fazer cessar os atos de assédio ou discriminação de que tenha conhecimento, designadamente participando à Administração para efeitos de averiguação da veracidade dos factos e, se aplicável, instauração do competente procedimento disciplinar ou qualquer outro que ao caso seja aplicável, não podendo o colaborador que impedir, fizer cessar ou participar à administração atos de assédio ou de discriminação, atuando com critérios de razoabilidade/proporcionalidade, ser prejudicado por modo algum, e sendo a informação transmitida pelo colaborador, bem como todas as partes envolvidas e a respetiva factualidade, consideradas “Confidenciais” e tratada com a devida discrição.
§6º – No exercício das suas funções, todos os colaboradores devem indiscriminadamente evidenciar elevados graus de profissionalismo, respeito, honestidade e cortesia no trato com todas as entidades terceiras com as quais a CDI Ciências do Investimento Lda se relaciona, atuando de forma transparente e empenhar esforços no proporcionar um serviço eficiente, uma resposta clara, isenta, rigorosa e oportuna às necessidades apresentadas.
§7º – As informações que porventura prestadas pela CDI Ciências do Investimento Lda através dos seus colaboradores, aos meios de comunicação social ou ao público em geral, devem possuir carácter impreterivelmente rigoroso, informativo, verdadeiro, isento e oportuno, e sempre respeitar os procedimentos e instruções hierárquicos em vigor, e normas e diretrizes regulatórias, devendo os casos omissos, ser objeto de autorização prévia por parte desta última.
Artigo 8° – Relação com entidades reguladoras, de fiscalização e da administração pública
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda e todos os colaboradores devem assegurar o cumprimento integral e tempestivo de todas as obrigações regulatórias, prestar, pronta e atempadamente às entidades reguladoras, de supervisão e de fiscalização toda a colaboração que esteja ao seu alcance, satisfazendo as solicitações que lhes forem dirigidas, facilitando o exercício das atividades de supervisão e não adotando quaisquer comportamentos impeditivos ao exercício das competências dessas entidades, devendo igualitariamente nas relações com as entidades da Administração Pública em geral, proceder com urbanidade e diligência, solicitando aos respetivos superiores hierárquicos as orientações que entendam necessárias.
Artigo 9° – Segregação Patrimonial e relação com clientes
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda e seus colaboradores não desenvolvem atividades de administração, gestão patrimonial ou de carteira de clientes, no exercício da sua atividade de Assessoria, consultoria e análise de investimento, compromete-se, nos termos da regulação e legislação aplicável dos contratos de consultoria e assessoria:
  1. Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objeto de consulta;
  2. Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria;
  3. Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, direta ou indiretamente, se relacionam com a consulta;
  4. Emitir uma fatura de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objeto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.
§2º – Em todos os atos praticados pela Empresa, seus responsáveis, representantes legais, assim como nos registos contabilísticos sob a modalidade de contabilidade organizada, e dos registos de operações, a CDI Ciências do Investimento Lda assegurara uma clara demonstração dos bens pertencentes ao seu património, e a total isenção de valores monetários ou de bens pertencentes ao património de cada um dos clientes.
§3º – A CDI Ciências do Investimento Lda, seus responsáveis e representantes legais, podem realizar operações pessoais sobre instrumentos financeiros abrangidos pela atividade de assessoria, consultoria, análise de investimentos, e /ou Análise financeira nos seguintes termos:
  1. Não sejam ou tenham sido tomados em contraparte de clientes, a não ser por transmissão em forma de pagamento celebrados por escrito em termos de negócio;
  2. No caso de o número anterior tratar-se de um investidor institucional;
  3. Desde que não esteja a vender valores mobiliários de que seja titular em vez de valores de mesma categoria ou espécie;
§4º – Praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do mandato de assessor de investimento e análise financeira, de acordo com elevados padrões de diligência e aptidão profissional, analisar adequadamente os ativos que integrarão o património dos clientes sob sua assessoria e aconselhamento, de acordo com as políticas, normas e diretivas de investimentos constante dos respetivos regulamentos e diretivas de regulação.
§5º – Exercer a respetiva atividade no sentido da segregação e proteção dos legítimos interesses dos clientes e dar prevalência aos interesses dos clientes sob assessoria sobre os seus próprios interesses, abstendo-se de intervir em negócios que possam ocasionar eventuais conflitos de interesses com os aludidos intervenientes;
Artigo 10° – Prestação de informação
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda prestará a todas as entidades com as quais se relacione, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e lícitas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação dessas entidades e/ou à deliberação dos referidos participantes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
  1. Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
  2. Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
  3. Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
  4. Custos do serviço a prestar.
§2º – A CDI Ciências do Investimento Lda, com a periodicidade adequada, designadamente à sua natureza, ou imediatamente quando as circunstâncias assim o justifiquem, prestará aos clientes sob assessoria, segundo a extensão e a profundidade da informação, utilizará como devem ser, tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente, tudo nos termos indicados no número anterior.
§3º – Mensalmente e anualmente a CDI Ciências do Investimento Lda informará os seus clientes os resultados obtidos, bem como do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, e ainda da forma como foi cumprida a sua política de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável.
Artigo 11° – Confidencialidade e sigilo profissional
§1º – A CDI Ciências do Investimento Lda e todos os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
§2º – Os princípios e deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis a todos os titulares do órgão de administração da Empresa e às pessoas que efetivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das atividades de assessoria, consultoria, ou análise de investimentos prestadas.
§3º – Os Colaboradores obrigam-se a guardar absoluto sigilo em relação a todos os fatos e informações sobre a CDI Ciências do Investimento Lda, seus clientes, fornecedores, parceiros, patrocinadores e entidades terceiras, incluindo toda e qualquer informação privilegiada sobre investimentos e os seus participantes, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, devendo, ainda, usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de fatos que possam prejudicar a CDI Ciências do Investimento Lda por não se destinarem a divulgação externa.
§4º – Os Colaboradores apenas poderão utilizar e divulgar fatos e informações referidos no número anterior no interesse da mesma e quando expressamente autorizados pela Empresa, não podendo utilizar e divulgar, diretamente ou por interposta pessoa, os aludidos factos e informações para seu proveito pessoal ou de terceiros.
§5º – O dever de confidencialidade e sigilo profissional consagrado neste Artigo não deixará de vigorar por 24 meses, ainda que os seus destinatários deixem de ser colaboradores e/ou de exercer as suas funções na mesma ou de prestar serviços à CDI Ciências do Investimento Lda.
Artigo 12° – Conflitos de interesses
§1º – Os Colaboradores, incluindo os membros do órgão de administração, diretores, outros empregados, consultores e/ou mandatários, no exercício das suas funções, não podem intervir em processos ou operações de apreciação e decisão em que, direta ou indiretamente, sejam interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins ou sociedades ou outras entidades que uns ou outros, direta ou indiretamente, dominem ou detenham.
§2º – Considerar-se-á igualmente existir uma situação de conflito de interesses quando se verifique que quaisquer processos ou operações de apreciação e decisão em curso prospetivas ou efetivas, para efeito de investimento, desinvestimento, contencioso ou estabelecimento, por qualquer forma, de uma relação de negócios, respeitam, direta ou indiretamente, a empresas nas quais já participem colaboradores, sócios, ou altos quadros de direção da Empresa, ou com as quais exista uma forte ligação, de amizade, familiar, comercial, acionista ou de outra natureza, sendo no todo ou em parte apoiadas ou participadas, direta ou indiretamente, por quaisquer dos casos em epígrafe.
§3º – Caso se identifique o risco potencial de conflito de interesses previsto nos números anteriores ou caso algum dos colaboradores detete qualquer situação que possa vir a afetar a sua objetividade e independência profissional, deverá imediatamente comunicar por escrito ao Conselho de Administração a existência de potencial conflito, com o objetivo de se encontrar uma solução ponderada e equitativa que permita assegurar um desempenho imparcial, independente, objetivo e transparente.
§4º – A comunicação referida no número anterior do presente artigo deve ser efetuada antes da intervenção do Colaborador na prestação do serviço ou da atividade em causa, de modo que se possam formar tempestivamente um julgamento da situação e adotar medidas oportunas e eficientes.
§5º – Para efeitos de prevenção e gestão de situações de conflito de interesses verificados nos termos acima referidos, a CDI Ciências do Investimento Lda implementa uma estrutura organizativa que se regera pelo princípio da segregação de funções, sendo que a intervenção nos processos ou operações de apreciação e decisão relevantes seja sempre atribuída a um colaborador relativamente ao qual não se verifique quaisquer situações de conflitos de interesses;
§6º – A Portugal Soluções assegurará nas situações de conflitos de interesses acima descritas, que o processo de tomada de decisão na situação em causa, será sempre submetido ao nível do conselho de administração e acompanhamento pelo comité de compliance.
§7º – Sem prejuízo do anteriormente referido, a resolução de situações de conflitos de interesses deverá sempre respeitar escrupulosamente todas as disposições legais, regulamentares aplicáveis nos termos da legislação vigente e clausulas contratuais aplicáveis.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 13° – Responsabilidade Pessoal e Ação Disciplinar
§1º – Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. A violação por algum Colaborador das disposições contidas neste Código constitui infração disciplinar e fica sujeita ao regime previsto neste Artigo, podendo da violação de qualquer preceito do presente Código, por parte de qualquer Colaborador da Empresa resultar responsabilidade civil, contraordenacional e/ou criminal para esse Colaborador.
§2º – A violação por qualquer Colaborador das disposições previstas neste Código será punida nos termos da lei, tendo em consideração a gravidade da violação, o grau de culpa do infrator e as consequências do ato, mediante a aplicação de uma sanção disciplinar.
§3º – As participações de alegadas infrações ao presente código devem ser apresentadas por escrito a Administração, que é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do mesmo, devem ser idóneas e conter uma descrição detalhada dos factos (nomeadamente autoria, data, local e contextualização), bem como o nome e contacto do participante, salvo se este optar fundamentadamente pelo anonimato.
§4º – Os colaboradores que infrinjam as normas dos estatutos e regulamentos, devidamente aprovados, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  1. Repreensão por escrito;
  2. Suspensão até noventa dias dos direitos sindicais;
  3. Suspensão de noventa até cento e oitenta dias dos direitos sindicais;
  4. Demissão.
  5. As sanções disciplinares referidas nas alíneas a) e b) são da competência do conselho disciplinar e deverão ser aplicadas aos associados que infrinjam os seus deveres consignados nos presentes estatutos.
  6. As sanções disciplinares referidas nas alíneas c) e d) são da competência do conselho geral, sob proposta do conselho disciplinar e poderão ser aplicadas aos colaboradores que violem intencionalmente os estatutos, não acatem as deliberações dos órgãos competentes ou atuem culposamente contra a Empresa, os seus quadros ou clientes;
  7. A reincidência implica agravamento da sanção disciplinar em relação à anteriormente aplicada.
  8. A readmissão de colaboradores é da competência exclusiva da administração da Empresa.
§5º – Compete a administração da Empresa, de forma independente e imparcial promover a divulgação do presente código a todos os envolvidos, bem como analisar e emitir parecer relativamente a situações de alegada infração ao presente Código, receber participações por alegadas infrações ao presente, procedendo às respetivas averiguações preliminares e instauração do competente processo disciplinar, se aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, ou contraordenacional que ao caso caiba, mantendo existência de mecanismos internos de comunicação de infrações, assegurando que tais meios observam a legislação aplicável, designadamente em matéria de confidencialidade, do tratamento de informação e da inexistência de represálias sobre os participantes;
Artigo 14° – Publicação
§Uº – O presente Código será publicado e divulgado no sítio da CDI Ciências do Investimento Lda na Internet, sendo dado a conhecer a todos os Colaboradores da mesma, com data de vigência e atualização no topo da página.